A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) foi instituída pela Lei n. 10.168/00. No entanto, a partir das alterações promovidas pela Lei n. 10.332/01, seu âmbito de incidência foi ampliado indevidamente.
A referida lei incluiu no campo de incidência da CIDE qualquer remessa ao exterior que envolva conhecimento técnico, mesmo aqueles que não envolvam transferência de tecnologia. Com a vigência da Lei n. 10.332/01, a CIDE deixou de incidir exclusivamente sobre os pagamentos de royalties, em suas diversas modalidades, para abranger todos os pagamentos feitos por pessoas jurídicas residentes no Brasil a beneficiários no exterior, a título de contratação de serviços técnicos, assistência administrativa e serviços semelhantes.
Os contribuintes sustentam que a ampliação das hipóteses não encontra amparo na Constituição Federal, razão pela qual essa ampliação deve ser declarada inconstitucional.
Se sua empresa fez remessas ao exterior nos últimos cinco anos e esses pagamentos não se referiam a transferência de tecnologia, é possível questionar a cobrança, com a possibilidade de reaver os valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC.
Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Richard José de Souza