A fatura comercial, ou invoice, é um dos documentos essenciais que instruem a Declaração de Importação, conforme disposto no artigo 18 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa RFB nº 680/2006, também em seu artigo 18. Este documento, juntamente com outros que comprovem a efetiva realização da transação comercial, compõe o alicerce documental da operação de importação.
Sua correta emissão é requisito fundamental para a regularidade do despacho aduaneiro, sob pena de implicações caso haja inconsistências ou omissões que desvirtuem a realidade da operação.
Dentre as irregularidades mais relevantes e frequentemente verificadas pela fiscalização aduaneira, destacam-se o subfaturamento e o superfaturamento. Tais condutas consistem, respectivamente, na declaração de preço inferior ou superior ao efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, mediante o uso de fatura comercial ideologicamente ou materialmente falsa.
Sob a ótica da valoração aduaneira, configura-se o subfaturamento quando o valor informado na fatura é inferior ao valor real da transação comercial. Por outro lado, o superfaturamento se caracteriza pela declaração de valor superior ao efetivamente praticado.
Ambas as práticas têm como consequência o comprometimento da base de cálculo dos tributos incidentes na importação, podendo indicar fraude. Para a correta compreensão dessas condutas, é necessário distinguir as duas formas de falsidade documental.
A falsidade material ocorre quando há adulteração física do documento, como a inserção ou modificação de dados com aparência de veracidade. Já a falsidade ideológica está relacionada à inserção de informações inverídicas, ainda que o documento em si seja autêntico.
Na esfera administrativa, a principal penalidade por essa prática, é a aplicação de multa correspondente a 100% da diferença apurada entre o valor declarado e o valor real da operação, além da pena de perdimento da mercadoria importada em determinados casos mais graves, quando constatada a prática de fraude ou simulação. Na esfera criminal, tais condutas podem configurar crimes contra a ordem tributária, contra a fé pública e outros delitos.
Por essa razão, destaca-se a importância de atenção na emissão e conferência de todos os documentos que amparam a operação de importação, especialmente a fatura comercial. Eventuais divergências entre os dados nela constantes e a realidade da operação poderão ser interpretadas pela fiscalização como tentativa de fraude, o que compromete o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
A equipe aduaneira do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por João Vitor Basile e Bruna Luiza Gilli Baumgarten