No ano passado, o Governador do Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 7.855/2024, com base na Lei Estadual nº 21.860/2023, que trata da transação resolutiva de litígios relacionados a créditos de natureza tributária ou não tributária.
O Decreto prevê a possibilidade de redução de juros e multa, além de modalidades de transação individual e por edital, permitindo a inclusão dos seguintes débitos:
- tributários inscritos em dívida ativa;
- tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo, apenas para fins de transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária; e
- não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.
Embora o Decreto Estadual nº 7.855/2024 tenha estabelecido diversas condições, deixou em aberto a metodologia de cálculo de classificação da dívida e da capacidade de pagamento dos devedores, de modo que os contribuintes pudessem avaliar se teriam direito à transação e quais seriam seus benefícios e exigências.
Neste cenário, em 14/04/2025, a Secretaria de Estado da Fazenda publicou a Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 1/2025 para regulamentar a questão envolvendo os débitos inscritos em dívida ativa.
Desta feita, os créditos de ICMS inscritos em dívida ativa serão classificados em quatro classes, conforme a probabilidade de recuperação por exercício:
*Classe A – Alta perspectiva de recuperação (75%)
*Classe B – Média perspectiva de recuperação (50%)
*Classe C – Baixa perspectiva de recuperação (25%)
*Classe D – Improvável recuperação (5%)
A classificação é calculada com base em diversos fatores, como o tempo de inscrição da dívida, a quantidade de parcelamentos realizados, a origem e o valor, a situação cadastral do devedor e se houve ou não ajuizamento da cobrança.
Cada fator possui um índice específico, e a média geométrica dos índices resulta na classificação final.
A resolução também define a forma de classificação dos devedores inscritos no CAD/ICMS (Cadastro de Devedores), com base no grau de adimplência em relação ao Estado. Os devedores serão agrupados em quatro classes, de acordo com sua capacidade de pagamento:
*Classe A – Alta capacidade de pagamento
*Classe B – Média capacidade
*Classe C – Baixa capacidade
*Classe D – Baixíssima capacidade
A classificação é definida pela soma dos índices atribuídos a critérios como situação cadastral, tempo de inatividade, nível de endividamento e histórico recente de pagamentos.
A Receita Estadual vai disponibilizar no seu portal a consulta das dívidas de ICMS e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos no CAD/ICMS para a transação tributária, com revisão das classificações a cada 6 meses.
A norma também define quatro categorias (A, B, C e D) para as dívidas de origem diversa do ICMS inscritas em dívida ativa, com base na pontuação total da dívida, que leva em conta a idade da inscrição e o valor do débito.
Assim, quanto mais antiga e maior for a dívida, maior será a pontuação e menor a perspectiva de recuperação.
Para a transação individual, serão considerados de difícil recuperação os créditos de ICMS que estão suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos ou pertencem a empresas que estão em falência, recuperação judicial, ou liquidação judicial ou extrajudicial.
Por outro lado, serão considerados de fácil recuperação os créditos de ICMS de empresas que fazem parte de grupos econômicos reconhecidos ou que tenham sido sucedidas por outras empresas.
Não obstante, há possibilidade de o Procurador-Geral do Estado estabelecer outras condições para classificar as dívidas.
Portanto, com a publicação da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 1, de 14/04/2025, os contribuintes paranaenses agora têm a oportunidade de analisar a viabilidade de incluir seus débitos tributários na transação tributária.
Além dos débitos já inscritos em dívida ativa, será possível negociar créditos tributários não inscritos, desde que estejam em ação judicial pendente de julgamento definitivo, exclusivamente no contexto do Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária, bem como créditos não tributários cuja cobrança judicial seja responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.
Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Raquel Mattos Oliveira