A Lei nº 15.088, recentemente sancionada, modificou a Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), estabelecendo novas regras para a importação de resíduos sólidos e rejeitos. A principal mudança é a proibição da importação desses materiais, com algumas exceções específicas.
Antes da alteração, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) já impedia a importação de resíduos sólidos perigosos e dos rejeitos. Com a nova legislação, a restrição se amplia, abrangendo não só os rejeitos e resíduos sólidos perigosos, mas todos os tipos de resíduos sólidos, como papéis, plásticos, vidro e metais.
Contudo, a norma mantém algumas exceções, como por exemplo, a importação de resíduos usados na produção de materiais e minerais estratégicos, como aparas de papel de fibra longa e resíduos metálicos.
Outra exceção autoriza os importadores e fabricantes de autopeças, exceto pneus, a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, cujo detalhamento deverá ser tratado em regulamento próprio.
Assim, os importadores devem ficar atentos às NCMs e às descrições dos produtos utilizadas nas operações, a fim de confirmarem eventual enquadramento como resíduo, rejeito ou sucata, cuja importação passou a ser proibida, ou se aplicáveis as exceções legais.
Com essas mudanças, a lei visa incentivar e priorizar ações e investimentos voltados à coleta, recuperação, tratamento e reciclagem de resíduos dentro do território nacional.
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Por João Vitor Basile