Receita Federal se manifesta sobre o modelo dropshipping

Direito Tributário 31 de janeiro, 2025

O modelo de vendas por dropshipping tem se tornado cada vez mais comum, principalmente através da internet, em canais de e-commerce. Nesse modelo, um comerciante pode disponibilizar vários produtos aos clientes sem possuir um único item em estoque.

Essa modalidade permite que o comerciante reduza a zero qualquer tipo de perda com o estoque. Imagine uma loja de roupas ter um estoque alto de modelos de inverno e durante a estação fria os termômetros permanecem com temperaturas altas, que não incentivam o consumo. Com a alta probabilidade dessas roupas saírem de moda no próximo ano, o comerciante terá que vender as mercadorias a qualquer preço.

No modelo dropshipping, o comerciante pode fazer parcerias com inúmeras indústrias nacionais e do exterior realizando as vendas de forma direta, sem a necessidade de comprar da indústria de forma antecipada.

Esse modelo ajuda não apenas na redução do custo de estoque, mas também no fluxo financeiro e outros gastos, como transporte por exemplo, já que permite ao comerciante receber pela mercadoria antes mesmo de comprá-la do seu fornecedor.

Ocorre que, para o fisco federal (COSIT n. 293/2024), a operação no modelo dropshipping deve ser tratada como uma venda à ordem, o que exige uma atenção na emissão dos documentos fiscais e no tratamento tributário.

Assim, os comerciantes precisam ficar atentos à forma de tributação e na emissão dos documentos ficais, que devem seguir as regras CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

A equipe tributária do Gilli Basile Advogados fica à disposição para sanar dúvidas a respeito do tema.