No dia 06/01/2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou um Acórdão no qual a 3ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária concedeu a uma empresa que atua unicamente com operações online o direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com publicidade, propaganda e marketing (Acórdão nº 3201-012.196).
O CARF entendeu que, por operar exclusivamente em plataformas digitais para captação de novos clientes e realização de suas vendas, sem qualquer estrutura física, os custos com publicidade, propaganda e marketing são essenciais à sua atividade e, por isso, podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Embora a decisão não tenha efeito vinculante, ela pode servir como referência para outras empresas que atuam exclusivamente no ambiente digital.
Ressalta-se que é imprescindível a análise individual e minuciosa de cada empresa, considerando sua operação e necessidades específicas.
Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar mais informações.
Por Raquel Mattos Oliveira
O CARF entendeu que, por operar exclusivamente em plataformas digitais para captação de novos clientes e realização de suas vendas, sem qualquer estrutura física, os custos com publicidade, propaganda e marketing são essenciais à sua atividade e, por isso, podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Embora a decisão não tenha efeito vinculante, ela pode servir como referência para outras empresas que atuam exclusivamente no ambiente digital.
Ressalta-se que é imprescindível a análise individual e minuciosa de cada empresa, considerando sua operação e necessidades específicas.
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Por Raquel Mattos Oliveira