Sabe-se que reforma tributária impactará diretamente na gestão do patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Com base nisso, muitas pessoas iniciaram os seus planejamentos patrimoniais e sucessórios, visando a organização e gestão patrimonial da pessoa física e/ou jurídica, almejando a proteção e preservação dos bens e direitos, e a redução da carga tributária incidente sobre as atividades realizadas.
Contudo, com a aprovação da reforma tributária, os planejamentos patrimoniais devem levar em consideração as novas cargas tributárias incidentes em cada tipo de operação realizada, especialmente no caso de doação ou falecimento do detentor do patrimônio.
Um dos tributos que pode incidir nos planejamentos patrimoniais e sucessório é o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
O ITCMD incide sobre o valor do patrimônio a inventariar, na doação de bens, ou na instituição de cláusula de usufruto em favor de terceiros, sendo devido de acordo com as alíquotas definidas pelos Estados, devendo-se, contudo, respeitar o teto atual de 8%.
De todo modo, com a reforma tributária, foram trazidas mudanças significativas em relação à incidência de tal tributo sobre bens localizados no exterior, obrigatoriedade de utilização de alíquota progressiva pelos Estados e a competência para cobrança do tributo.
Assim, para facilitar a compreensão sobre as alterações realizadas, abaixo esclarecemos individualmente as principais alterações no ITCMD.
Principais Alterações no ITCMD com a Reforma Tributária
1. Obrigatoriedade da Alíquota Progressiva
Os Estados que ainda não adotam a alíquota progressiva para o ITCMD precisarão adequar suas legislações. A reforma determina a aplicação de alíquotas progressivas, até o teto de 8%, tornando mais onerosa a transmissão de bens, tanto em inventários quanto em doações em todos os estados.
No Estado de Santa Catarina, a mudança não é significativa, visto que o Estado já adota a alíquota progressiva.
De todo modo, nos Estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santos, entre outros, o impacto será maior, visto que a alíquota era fixa e independia do valor dos bens que estavam sendo doados ou partilhados.
2. Alteração na Competência para Cobrança
Após a aprovação da reforma, a competência para a tributação de bens móveis, títulos e créditos passa a ser exclusivamente do Estado onde o falecido ou doador tinha domicílio quando do seu falecimento. A regra para bens imóveis permanece inalterada, ou seja, será do local do endereço do bem.
3. Tributação de Bens no Exterior
Uma das mudanças mais impactantes é a regulamentação da tributação sobre heranças e doações que envolvam bens no exterior ou pessoas não residentes no Brasil. Até então, não havia regulamentação para a incidência do ITCMD nesses casos.
No entanto, a reforma preenche essa lacuna, prevendo a cobrança do imposto em situações que envolvam transmissão de bens localizados fora do país.
Vale salientar, todavia, que a cobrança do tributo sobre esses bens e nessas situações depende da regulamentação por lei complementar, visando estabelecer a condições e procedimentos a serem observados pelos Estados, viabilizando a exigência. A expectativa é que a lei complementar seja votada ainda no ano de 2025.
Diante das mudanças, é fundamental que os empresários revisem seus planejamentos patrimoniais e sucessórios, a fim de verificar se estão adequados à realidade do detentor do patrimônio e se continuam sendo adequados à nova regulamentação tributária.
Fato é que com as alterações introduzidas pela reforma tributária, a necessidade de um planejamento patrimonial e sucessório estratégico nunca foi tão importante. Consultar especialistas na área é essencial para garantir a preservação do patrimônio, minimizar riscos e otimizar a gestão tributária.
Aproveite este momento para se preparar, revisando ou elaborando seu planejamento e garantindo que ele esteja alinhado às novas exigências legais e tributárias.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com os especialistas da área Societária.
Por Larissa Vogel Link