O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 863, firmou o entendimento de que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência, conforme previsto no art. 44, § 1º-A da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
Segundo o STF, as multas devem ser fixadas de forma razoável e proporcional. Assim, se forem muito baixas, podem desestimular o cumprimento das obrigações tributárias. Por outro lado, se forem excessivamente altas, é possível que sejam consideradas confiscatórias, o que também é inaceitável no ordenamento jurídico.
De acordo com a modulação de efeitos realizada nos autos do tema em apreço, essa tese passa a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23 e permanece válida para todos os entes federativos até que o Congresso Nacional sancione uma Lei Complementar (LC) que regulamente a questão em todo o país.
O entendimento é de observância obrigatória, pois foi proferido em sede de repercussão geral.
Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar informações.
Por Raquel Mattos Oliveira