A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.115.529/SP, determinou a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
No caso, o contribuinte argumentou que esses valores não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento da empresa.
Entretanto, segundo o STJ, qualquer benefício fiscal que resulte em impacto positivo no lucro da empresa deve refletir na base de cálculo das referidas exações.
Apesar de o Acórdão ser desfavorável aos contribuintes, ele não é de observância obrigatória. Assim, as empresas podem continuar questionando o judiciário sobre essa questão.
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Por Raquel Mattos Oliveira