O recolhimento dos tributos incidentes na operação de importação deve ser realizado no momento do registro da Declaração de Importação (DI), mediante débito automático em conta bancária informada pelo importador.
A legislação prevê que, caso o débito não seja pago no prazo, o valor devido deve sofrer acréscimo de juros e multa de mora, ou seja, 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
Este, todavia, não é o posicionamento da Receita Federal.
Exemplificando, se a DI for registrada numa sexta-feira, e, por qualquer motivo, não for possível realizar o débito automático para pagamento dos tributos devidos na operação, deixando o importador para pagar na segunda-feira, na visão da Receita Federal, a multa correta aplicável é a de ofício de 75%.
Quando tratamos do recolhimento de direitos antidumping – que não têm natureza tributária, mas sim administrativa –, o posicionamento da Receita Federal segue o mesmo raciocínio, isto é, caso não efetuado o pagamento quando do registro da DI, o valor deve ser acrescido de multa de 75%.
Contudo, analisando demandas judiciais sobre este tema, o Tribunal Regional da 4ª Região vem reconhecendo que, caso o pagamento corrigido seja realizado espontaneamente pelo importador, ainda que no curso do despacho aduaneiro, não se trata de caso de “falta de pagamento”. Assim, quando importador recolhe o valor devido, acrescido de juros e multa de mora, antes de qualquer exigência formal da fiscalização, correta a incidência da multa de 20%.
Desta forma, importadores que eventualmente tenham se submetido ao recolhimento da excessiva multa de 75%, que vem sendo exigida pela Receita Federal, podem recuperar judicialmente os valores indevidamente pagos, ou, ainda, adotar medida judicial para afastar a exigência, caso imposta no curso do despacho aduaneiro ainda não finalizado.
Se este assunto despertou seu interesse, ficamos à disposição para prestar outros esclarecimentos.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten