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Ligamos pra você

Atenção na formalização dos contratos

  • 25/07/2024
  • Artigos, Cível
Hand of young businesswoman wearing ring and sitting at table writing on document with pen in office

Nova lei altera o Código Civil, a fim de definir regras sobre atualização monetária e juros nas relações contratuais.

Dúvidas sobre qual índice de correção monetária e percentual de juros podemos aplicar no caso de inadimplemento das obrigações contratuais são muito comuns, especialmente quando estas informações não estão expressas nos contratos firmados.

Diante disso, o Código Civil foi alterado com o intuito de aprimorar a regulamentação sobre atualização monetária e juros em obrigações pecuniárias. Estas mudanças foram implementadas para promover maior clareza e segurança jurídica nas relações contratuais.

Agora, há disposição expressa de que, em caso de descumprimento de uma obrigação, o devedor será responsável por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

Ainda, na ausência de um índice específico no contrato ou previsto em lei, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE ou seu substituto. Além disso, caso não haja prefixação de juros, aplicar-se-á à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzida da atualização monetária conforme o artigo 389.

A nova lei também flexibiliza a chamada Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933). O decreto proíbe a cobrança de taxas de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros).

Portanto, com a mudança, a nova lei exclui a aplicação da Lei de Usura em algumas operações:

  • Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas;
  • Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • Obrigações contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; ou organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou
  • Obrigações realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.

Logo, é crucial formalizar os contratos com atenção especial às cláusulas dos encargos moratórios em caso de inadimplemento das obrigações, a fim de afastar a aplicação da regra geral acerca de juros e correção monetária.

Este assunto despertou seu interesse? Contate-nos para sanar quaisquer dúvidas!

Por João Vitor Basile e Larissa Vogel Link

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