O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível distribuir juros sobre capital próprio (JCP) no exercício financeiro em que a sociedade empresária tenha obtido lucro, mesmo havendo prejuízo acumulado de exercícios anteriores.
Os JCP são uma forma de remuneração aos acionistas de uma empresa, mediante a distribuição de uma parte dos lucros antes do recolhimento de tributos.
A principal vantagem desse mecanismo para as empresas reside na possibilidade de lançamento das quantias pagas a título de JCP como despesa em seu livro contábil, o que se mostra vantajoso na redução da carga tributária.
No julgamento, os ministros apontaram que, apesar da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) definir como regra geral que é preciso deduzir dos resultados os prejuízos acumulados antes de qualquer participação nos resultados, os JCP possuem legislação especial, que possibilita o seu pagamento quando houver “lucro” ou “lucro acumulado”.
Dessa forma, conforme depreende-se do Acórdão, a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/95 permite o pagamento dos JCP nos casos em que a empresa obteve lucro no exercício, embora tenha prejuízos acumulados, ou, quando a empresa possuir prejuízo que seja inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores.
Além disso, o STJ também afastou a multa que havia sido aplicada aos acionistas, pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), pela violação ao art. 189 da Lei das S.A., que veda a participação do resultado do exercício antes da dedução dos prejuízos acumulados.
Portanto, diante desse cenário, verifica-se que a decisão confere maior flexibilidade para o planejamento tributário das empresas operantes no regime do lucro real, como forma de gestão do passivo.
Fonte: AREsp nº 1856529 / SE (2021/0074686-2)
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