Medida Provisória impossibilita a compensação e ressarcimento de créditos de PIS/COFINS
O Governo Federal publicou, na última terça-feira (04/05/2024), a Medida Provisória 1.227, apelidada de “MP do Reequilíbrio Fiscal”, que estabelece, dentre outras medidas, a restrição ao uso de crédito das contribuições federais de PIS e COFINS decorrente da não-cumulatividade e a revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS.
A medida, conforme esclareceu a equipe econômica do governo federal, veio com o objetivo de compensar a perda de receitas com o acordo que manteve a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para pequenos municípios.
CRÉDITO DE PIS/COFINS EM GERAL:
Até então, no regime da não cumulatividade, os créditos de PIS/COFINS passíveis de ressarcimento podiam ser usados para abater quaisquer débitos administrados pela Receita Federal, inclusive previdenciários.
Com as mudanças propostas pela Medida Provisória, esses créditos de PIS/COFINS somente serão compensáveis com débitos das próprias contribuições, em outras palavras, não será mais possível realizar a compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”.
Apesar de impossibilitar a compensação dos créditos com outros débitos, manteve a possibilidade de ressarcimento já estabelecidas na legislação.
Ainda que se tenha mantido a possibilidade de ressarcimento, a MP impactará de forma brusca o fluxo de caixa das empresas, já que antes era possível o aproveitamento dos saldos de maneira imediata quando da compensação com outros tributos federais e agora o contribuinte terá que esperar até um ano para receber os valores.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS
O crédito presumido de PIS e COFINS é um benefício fiscal para fomentar algumas atividades econômicas e mitigar o efeito cumulativo dos impostos. Neste contexto, o crédito concedido podia ser além de compensado na apuração com o próprio PIS/COFINS e outros tributos, devolvido ao contribuinte em dinheiro, por meio de ressarcimento.
No entanto, com a nova medida houve a revogação de diversas dessas hipóteses de ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS e o impedimento para compensação com outros tributos.
Dentre as hipóteses de ressarcimento revogadas, citam-se os créditos presumidos concedidos para pessoas jurídicas que:
Produzam mercadorias de origem animal ou vegetal
Produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação
Produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas à exportação
Assim, para as empresas que recebem créditos presumidos de PIS/COFINS, a partir de 04/06/2024, somente poderão utilizar esses créditos para compensar PIS/COFINS, trazendo enorme prejuízo, visto que a grande maioria dos contribuintes possui saldo credor acumulado, tornando o crédito presumido um mero direito que não terá utilidade.
Nesse contexto, cabe ao contribuir acionar o Poder Judiciário a fim de impedir a ilegalidade praticada pelo Governo Federal, que de uma só vez impediu o ressarcimento e a compensação dos saldos credores, trazendo prejuízos não apenas para os próprios contribuintes, mas para todos os brasileiros, diante do inevitável aumento de preço caso os créditos não sejam mais utilizados.