Receita Federal Regula o Ressarcimento e a Compensação de Créditos Fiscais Decorrentes de Subvenção

Direito Tributário 11 de setembro, 2024

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº 2.214/2024, alterou a Instrução Normativa nº 2.055/2021 para incluir dispositivos que regulamentam o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes de subvenção.

De acordo com a nova normativa, as empresas que apurarem e informarem à RFB crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme a Lei nº 14.789/2023, poderão utilizá-lo para ressarcimento em espécie ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

É importante destacar que o crédito fiscal deve ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas, antes de proceder com os pedidos relacionados.

Além disso, a RFB estabeleceu que a declaração de compensação deverá ser precedida da requisição de ressarcimento.

Ou seja, a empresa deve primeiro solicitar o ressarcimento e, em seguida, proceder com a compensação, se tiver interesse.

Caso o crédito fiscal não seja utilizado para compensação, a RFB efetuará o ressarcimento no 24º mês a partir da data do pedido original.

Os requerimentos devem ser realizados através do programa PER/DCOMP ou, se não for possível, por meio dos formulários que estão anexados à Instrução Normativa nº 2.055/2021.

A nova regulamentação também estabelece que não haverá incidência de juros compensatórios sobre esse tipo de crédito.

O escritório Gilli Basile Advogados está à disposição para fornecer mais informações.

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