Medida Provisória n. 1.171/2023 – Nova Tributação para Aplicações Financeiras, Entidades Controladas e Trusts no Exterior

Direito Tributário 2 de maio, 2023

O Governo Federal publicou, no último domingo (30/04/2023), a Medida Provisória 1.171 de 2023, instituindo uma nova forma de tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior detidas por pessoa física brasileira, além de estabelecer nova Tabela Progressiva Mensal do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).

APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA

As pessoas físicas que auferirem rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2024, em aplicações financeiras no exterior sofrerão a incidência das alíquotas progressivas:

  • 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
  • 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
  • 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil

A tributação ocorrerá somente no momento da disponibilização, isto é, quando ser feito resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação.

CONTROLADAS NO EXTERIOR

A pessoa física que controlar empresas no exterior, incluindo fundos de investimento e fundações, que estejam localizadas em paraísos fiscais ou apurem renda passiva de pelo menos 20%, sofrerá a tributação automática em 31 de dezembro de cada ano, nas seguintes alíquotas progressivas:

  • 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
  • 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
  • 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil

Nos termos da MP são considerados rendas passivas aquelas decorrentes de:

  • royalties;
  • juros;
  • dividendos;
  • participações societárias;
  • aluguéis;
  • ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
  • aplicações financeiras; e
  • intermediação financeira.

TRUST NO EXTERIOR

O contribuinte que possuir bens e direitos objeto de trust deverá declará-los diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo custo de aquisição, sendo que os rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular, e consequentemente, sofreram a tributação do IRPF pelo instituidor, de acordo com sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior etc.), aplicando as alíquotas progressivas de:

  • 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil
  • 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil
  • 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

Possibilita que a pessoa física atualize o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.

Essa alternativa está disponível para aplicações financeiras, bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e participações em entidades controladas.

Para o valor de custo das controladas no exterior, essas poderão ter seu valor atualizado até 31 de dezembro 2023, tributando-se o ganho também a 10% (imposto deve ser pago até 31/05/2024).

TABELA PROGRESSIVA MENSAL IRPF

Base de Cálculo Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

As novas disposições instituídas pela Medida Provisória entraram em vigor a partir de 1º de maio de 2023, contudo, só ficaram vigentes inicialmente por 60 dias, prorrogável por igual período, depois disso, para que se tornem definitivas as mudanças, é necessário que haja a conversão em lei do texto que requer a apreciação e aprovação do Senado e da Câmara dos Deputados em até 120 dias.

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