É possível a alteração de recinto?
Cotidianamente importadores se deparam com elevados custos de armazenagem, o que leva à busca por recintos que ofereçam melhores condições de preço. Diante disso, considerando as mercadorias que estejam no regime de entreposto aduaneiro, surgem alguns questionamentos:
- É possível mudar a carga de recinto, após admissão no regime?
- Qual o procedimento a ser adotado?
Destacamos, neste contexto, a Instrução Normativa SRF nº 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do Regime Trânsito Aduaneiro.
E já respondendo às dúvidas suscitadas, o artigo 5º, inciso IV, letra “d”, da norma em referência, dispõe sobre a possibilidade de transferência, entre recintos alfandegados, de cargas já admitidas em regime de entreposto.
De acordo com a normativa, o procedimento tem início a partir da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), e deve ser conduzido pelo Despachante Aduaneiro.
Não é um procedimento comum, mas vale o alerta aos importadores acerca de tal possibilidade, principalmente para viabilizar a redução de custos operacionais. Em havendo quaisquer óbices, cabe avaliar as medidas administrativas e/ou judiciais possíveis.
Enfim, como visto, é possível a alteração de recinto de cargas que estejam entrepostadas, havendo expressa previsão legal autorizando o procedimento, que tem início com a apresentação da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
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Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten e Alicia Bremer