A recente mobilização dos Auditores do MAPA vem impactando significativamente as operações de comércio exterior, ocasionando demora na fiscalização pelo órgão e, consequentemente, altos prejuízos financeiros para as empresas, incluindo despesas com armazenagem e demurrage.
Entretanto, o atraso nos procedimentos aduaneiros de importação e exportação por parte do MAPA, mesmo durante períodos de mobilização dos servidores, pode ser questionado perante o Poder Judiciário.
Sabe-se que determinados produtos exigem a emissão de licenças de importação através do módulo LPCO no SISCOMEX. Para esses casos, há normas estabelecendo prazos específicos que os órgãos devem observar para que seja aprovado o licenciamento e, consequentemente, liberada a carga.
Por outro lado, mesmo cargas dispensadas de licenciamento podem passar por fiscalização do MAPA, seja para vistoria de pallets de madeira, por exemplo, seja por seleção aleatória para inspeção física. Para estes casos de operações dispensadas de licenciamento, inexiste regulamentação específica do MAPA acerca do prazo para vistoria/inspeção aduaneira.
Neste contexto, diante do cenário de mobilização dos Auditores do MAPA, instado a se manifestar sobre a demora excessiva na fiscalização, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu recentes decisões entendendo pela aplicação de dois possíveis prazos a serem observados pelo MAPA: 8 ou 10 dias.
O prazo de 8 dias tem fundamento no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, utilizado como parâmetro para a conclusão dos atos processuais pelos servidores. Já o prazo de 10 dias é extraído do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o prazo de 5 dias úteis, aplicado em dobro, para a prática de atos processuais pela autoridade competente, segundo posicionamento do Desembargador Rômulo Pizzolatti, relator da 2ª Turma do TRF4.
Assim, mesmo diante da falta de um entendimento consolidado sobre o prazo em situações de dispensa de licenciamento, caso ocorra demora excessiva por parte do MAPA para agendamento de inspeções, ou para sua efetiva conclusão, as empresas podem ingressar com medida judicial para impulsionar a fiscalização pelo referido órgão.
Além disso, quando ficar evidente que os prejuízos financeiros arcados pela importadora ou exportadora decorrem exclusivamente da demora do MAPA, em razão da mobilização dos Auditores, cabe averiguar detalhadamente a operação para possível ajuizamento de Ação Indenizatória, objetivando o ressarcimento de valores.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten e Gabriela Buzzi de Borba