Na última semana, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.161/23, que regulamenta as regras trazidas pela Lei nº 14.596/2023, sobre os preços de transferência praticados nas transações efetuadas por multinacionais com presença no Brasil, especialmente no que tange ao IRPJ e à CSLL.
Essas alterações legislativas possuem como principal objetivo alinhar as regras brasileiras às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelecendo métodos de cálculo de modo a evitar distorções e promover a realocação de lucros nas transações entre jurisdições, a fim de considerar os valores de mercado.
Ressalta-se que a publicação da IN foi precedida da Consulta Pública nº 01/2023, promovida pela RFB, para coleta de comentários e sugestões de interessados acerca da minuta prévia.
A IN dispõe sobre transações controladas, comparáveis e combinadas, circunstâncias econômicas, estratégias de negócios, compensações, seleção do método de cálculo mais apropriado, pontos dentre os quais merecem a atenção dos contribuintes:
A adoção do princípio “Arm’s Length” (Princípio da Plena Concorrência) para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estabelecendo que os termos e condições de transações controladas devem ser estabelecidos conforme seriam entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
A regulamentação da seleção do método de cálculo mais adequado, da seguinte maneira: atribui-se como mais apropriada a modalidade Preço Independente Comparável (PIC) para as commodities; Preço de Revenda menos Lucro (PRL) para revenda; Custo mais Lucro (MCL) para fornecimento de produtos semiacabados e serviços; Divisão do Lucro (MDL) quando as partes efetuarem contribuições únicas e valiosas, especialmente envolvendo intangíveis; sendo cabível a utilização de mais de um dos métodos especificados ou, ainda, outros métodos, desde que produzam resultado consistente.
Ademais, a IN também determina critérios para a apresentação de documentos e informações relativos às transações controladas, dentre eles, a prova de consistência entre os termos contratuais formalizados e evidências da conduta efetiva das partes, alocação de riscos e a demonstração de que a transação esteja em conformidade com o princípio “Arm’s Length”. , mediante apresentação dos seguintes documentos: Declaração País-a-País, Arquivo Global e Arquivo Local, através do sistema e-CAC, em até 3 meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.
Nesse sentido, o art. 66 da IN estabelece a aplicação de multas, no valor mínimo de R$ 20 mil e máximo de R$ 5 milhões, aos contribuintes que apresentarem a documentação fora do prazo, deixarem de fornecer informações necessárias ao delineamento da transação controlada ou à análise de comparabilidade, dentre outras hipóteses.
Destaca-se que as novas regras entrarão em vigor a partir de 01/01/2024, exceto aos contribuintes que optarem por aplicá-las desde 01/01/2023.
Portanto, considerando a complexidade do tema, para garantir o cumprimento das novas disposições sobre preços de transferência e mitigar os riscos fiscais da sua empresa, entre em contato com um advogado de sua confiança.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Isabela Pisetta Gilli