Através do Recurso Especial nº 2.048.957/MG, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento do volume mínimo estipulado em uma cláusula take or pay, não confere ao comprador o direito de receber o que não foi consumido no mês subsequente, mesmo que tenha efetuado o pagamento mínimo antecipadamente.
No caso em questão, uma empresa fornecedora de gás natural comprimido interpôs uma Ação de Cobrança devido ao descumprimento da obrigação de pagar por parte da empresa compradora. Esta última havia previamente se comprometido a efetuar um pagamento mínimo referente ao consumo mínimo de gás, estipulado no contrato de compra e venda do tipo take or pay. Entretanto, diante da falta de consumo da quantidade mínima em período anterior, a Compradora deixou de pagar o valor e requereu a disponibilização do gás não consumido.
O tribunal de primeira instância determinou o pagamento dos valores devidos, autorizando a compensação dos montantes já pagos para quitação da dívida e assegurou o recebimento do gás natural já pago. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
No STJ, o colegiado deu provimento ao Recurso Especial para afastar a obrigação de fornecer o volume de gás natural que foi pago, correspondente ao mínimo pactuado, mas não consumido durante os períodos contratuais mensais.
Destaca-se que a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que a cláusula take or pay impõe ao comprador a obrigação de efetuar o pagamento por uma quantidade mínima especificada no contrato, mesmo que o produto não seja efetivamente utilizado.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Gabriela Buzzi de Borba e Larissa Vogel Link