O Governo publicou, no dia 30 de agosto, a Medida Provisória (MP) nº 1.185, que trata de uma nova sistemática para o aproveitamento do crédito fiscal das subvenções para investimento.
A medida tem por intuito preservar a arrecadação e evitar discussões sobre a interpretação do que se entende por “estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico” (art. 30 da Lei 12.973/2014), advinda do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.945.110 e 1.987.158 pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1182).
A MP ainda precisa de aprovação, o que deve ocorrer até dezembro de 2023, e caso seja convertida em lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Destacam-se a seguir os principais pontos da MP:
- Conceitos Novos
A MP inovou ao estabelecer conceitos que já foram objeto de discussão entre contribuintes e Fisco, definindo expressamente o que se considera “implantação”, “expansão” e “crédito fiscal”, nos termos do art. 2º da MP.
Estas definições são relevantes pois delimitarão o enquadramento do benefício como subvenção para investimento.
- Direito ao Crédito Fiscal
A nova sistemática permite que os contribuintes apurem crédito fiscal sobre as receitas de subvenções para investimento, somente com base na alíquota do IRPJ (incluído o adicional).
Assim, por força da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, não será mais possível excluir as receitas de subvenção das bases de cálculo do CSLL, do PIS e da COFINS.
- Requisitos para Habilitação
Segundo a Medida Provisória, o crédito fiscal da subvenção somente será reconhecido para a pessoa jurídica que realizar a habilitação junto a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Para tanto, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
I – pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
III – ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
- Aproveitamento do Crédito
O aproveitamento do crédito fiscal se dará por meio de compensação com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, ou ressarcimento em dinheiro.
A norma ainda prevê, expressamente, que o valor do crédito fiscal aproveitado não será considerado uma nova receita, ou seja, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
- Limitação Temporal
Outra novidade é a previsão de um limite temporal no aproveitamento desses créditos, somente até 31.12.2028. Após esta data, em princípio, os contribuintes não terão mais direito ao crédito fiscal.
- Limitação ao Valor Investido
A norma dispõe que os valores das subvenções se limitam ao equivalente das despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, quando aplicáveis; ou ao montante investido ou aplicado no empreendimento, quando não sujeitos a depreciação, amortização.
Em outras palavras, ainda que o benefício seja auferido em montante superior, o crédito fiscal do IRPJ fica limitado ao valor investido na implementação ou expansão do empreendimento.
- Reserva de Incentivos Fiscais
Nesta conjuntura, não haverá mais a obrigatoriedade de se constituir reservas de incentivos fiscais, ou seja, ainda que o contribuinte aproveite o crédito fiscal previsto na norma, poderá utilizar a receita de subvenção livremente.
No entanto, as reservas de incentivos fiscais constituídas até 31/12/2023 deverão ser mantidas, a fim de cumprir as regras da subvenção para investimentos prevista na art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de sofrerem tributação.
- Como ficam as ações judiciais que discutem a tributação dos créditos presumidos de ICMS?
Considerando que o Poder Judiciário, ao decidir pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais, tomou por base o Princípio do Pacto Federativo, sem qualquer ingerência da LC 160 e da Lei 12.973/14, numa primeira análise, as ações que discutem o tema não devem ser afetadas.
Todavia, é necessário aguardar a aprovação, a produção de efeitos e os reflexos da MP, inclusive em relação ao entendimento das Cortes Superiores no tocante aos créditos presumidos de ICMS, situação que pode gerar novas discussões judiciais.
O escritório Gilli Basile Advogados está acompanhando de perto esta situação, e permanece à disposição para prestar esclarecimentos e suporte aos clientes.
Por Carolina de Mello Vieira.