O Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que versam sobre medidas despenalizadoras, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. Segundo os Ministros, o legislador ordinário buscou estimular a reparação integral do dano causado ao Erário em decorrência da prática da sonegação, dotando o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal. Ademais, os Ministros consignaram que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.
14 de agosto de 2023 | ADI 4.273/DF | Plenário do STF