O Convênio CONFAZ n. 113/2023, de 4 de agosto de 2023, autorizou o estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, com redução de multa e juros.
Nos termos do Convênio, o estado catarinense poderá estabelecer o programa de remissão e anistia nos seguintes percentuais de redução:
I. Pagamento em parcela única do débito:
95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa;
94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa;
93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa;
II . Pagamento parcelado do débito:
Quando a 1ª prestação ocorrer em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa:
90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;
70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;
60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;
Quando o pagamento da 1ª prestação ocorrer em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa:
50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;
Quando o pagamento da 1ª prestação ocorrer em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa:
40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.
Portanto, os contribuintes devem ficar atentos as alterações legislativas do Governo catarinense, a fim de verificar as formas de adesão e as condições que serão estabelecidas em Lei para o programa de regularização dos débitos.
Por Carolina de Mello Vieira