Através da Solução de Consulta COSIT n. 145, publicada na data de hoje (26/07), a Receita Federal se manifestou de forma favorável pela possibilidade de segregação das receitas de locação e prestação de serviço.
No caso analisado, o fisco federal entendeu que a empresa optante do Simples Nacional poderia segregar as receitas de locação daquelas de prestação de serviços de limpeza desde que o contrato estabelecesse de forma clara o montante equivalente a cada uma das rubricas. Para a Receita Federal, “se o contrato não pormenorizar claramente o objeto da locação e o objeto da prestação de serviços, e/ou se não detalhar claramente os valores específicos da contrapartida financeira da locação e da prestação de serviços” o contribuinte não poderá segregar os valores e deverá reconhecê-los integralmente como prestação de serviços.
O posicionamento do fisco federal reforça cada vez mais a necessidade de o contribuinte possuir uma consultoria tributária especializada antes de realizar suas operações, pois um pequeno detalhe no contrato pode influenciar diretamente na apuração dos tributos que, no caso concreto, significa, reduzir a alíquota do Simples Nacional, com a exclusão do ISS sobre as receitas de locação.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados se coloca à disposição para outros esclarecimentos.
Por Richard José de Souza.