Na última semana, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu Acórdão negando, por unanimidade, provimento à Apelação que objetivava reforma da Sentença proferida em Ação Pauliana, que anulou a venda de imóvel de um devedor aos sogros de seu filho, tendo em vista que foi reconhecida a prática de fraude contra credores pelos Réus.
A Autora relata que havia recebido um “cheque sem fundo” do devedor, no valor de R$ 474.000,00, o qual é considerado título de crédito e, não havendo consenso entre as Partes para resolução da demanda, encaminhou o referido título para protesto e o cobrou por meio de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme explicitado nos autos, restou clara a tentativa do Réu de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações diante do esvaziamento de todo o seu patrimônio, bem como pela alienação simulada de seu imóvel 2 dias após o recebimento do instrumento de protesto, a pessoas muito próximas (sogros de seu filho).
Em seu voto, o relator Galdino Toledo Júnior ressalta que houve esvaziamento do patrimônio do devedor na tentativa de esquivar-se do pagamento da dívida e a existência de crédito anterior à alienação de seus bens, com o único intuito de fraudar credores, presentes, portanto, os requisitos para cabimento da Ação Pauliana que obtiva anular a alienação do bem durante a insolvência do devedor.
Portanto, nota-se que o julgado caracteriza precedente para a anulação de alienação de bens em decorrência do instituto da fraude contra credores e à execução quando o devedor já encontra-se insolvente.
Fonte: Apelação nº 1000058-51.2017.8.26.0111
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Por Larissa Vogel Link e Isabela Pisetta Gilli.