No âmbito da classificação fiscal, há decisões recentes que têm reconhecido o direito dos importadores de classificar o suplemento Whey Protein sabor chocolate na subposição 2106.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Um exemplo notável é a ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile Advogados, na qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não seria correto classificar esses tipos de suplementos alimentares na NCM 1806.90.00, uma vez que não possuem a quantidade mínima de 25% de cacau para serem considerados como “chocolate”.
Nesse contexto, o Tribunal chegou à conclusão de que a base de composição do produto é o concentrado proteico do soro do leite em pó, enfatizando que a adição de cacau em pó não altera sua finalidade de uso nem sua forma de apresentação como suplemento alimentar.
Portanto, a quantidade mínima de cacau na sua composição não é característica essencial, sendo fundamental que a classificação específica do produto prevaleça sobre a classificação mais genérica.
Assim, a decisão reconheceu que a NCM 2106.10.00 é classificação mais específica, já que trata dos concentrados de proteína e, portanto, prevalece sobre a mais genérica 1806.90.00, relacionada a outras preparações alimentícias que contenham cacau.
A vantagem da correta classificação fiscal é a redução de impostos, resultando em uma economia considerável para os importadores, conforme demonstra-se na tabela abaixo:
NCM | ALÍQUOTA IPI | ALÍQUOTA II |
2106.10.00 | 0% | 11,2% |
1806.90.00 | 3,25% | 16% |
Dessa forma, é possível obter uma vantagem fiscal significativa, podendo reduzir em até 5% o Imposto de Importação (II) e até 3,25% o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
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Por Alícia Bremer e Gabriela Buzzi de Borba.