É muito comum, nos contratos de compra e venda de imóvel, haver a concessão de um parcelamento para pagamento do preço ajustado para aquisição do bem, estabelecendo-se, no contrato, todos os encargos incidentes sobre o “financiamento concedido”, dentre eles a correção monetária.
Entretanto, o que muitas pessoas não sabem é que a Lei 10.931/2004, em seu art. 46, estabelece que nos contratos com prazo inferior a 36 meses, somente é lícito estipular a correção monetária do preço de forma anual, e não mensal, como costumeiramente é estabelecido entre as Partes.
Nesse sentido, sendo firmado contrato de aquisição de imóvel com prazo inferior a 36 meses, a cláusula que estabelece a correção monetária mensal é nula, de acordo com o que estabelece o art. 47 da referida lei: “Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46”.
Com base nessa lei, é que os Tribunais de Justiça do Brasil recentemente, e coincidentemente após a pandemia do COVID19, começaram a julgar casos de pedido de revisão ou pedidos de nulidades de cláusulas contratuais que previam a correção monetária em contratos de compra e venda de imóvel firmados com prazo de pagamento inferior a 36 meses.
Apesar de haver entendimentos minoritários, no sentido de que a referida lei não se aplicaria a particulares, mas somente ao Sistema Financeiro de Habitação, os Tribunais vêm aplicando a legislação a favor dos consumidores que firmam contratos com construtoras e/ou pessoas físicas.
Importante esclarecer, ainda, que, a revisão ou declaração de nulidade das cláusulas que estabeleçam a correção monetária mensal, tem impacto direto no saldo devedor a ser pago. Além do mais, os Tribunais vêm determinado a devolução em dobro do valor cobrado a maior em favor da parte prejudicada, em consonância com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, faz-se necessário que as Partes fiquem atentas aos contratos de aquisição de imóveis a serem firmados, especialmente quando há concessão de parcelamento com prazo inferior a 36 meses, a fim de verificar se as hipóteses de aplicação de correção monetária estão de acordo com o permitido pela legislação.
Assim, primando pela segurança jurídica dos negócios a serem firmados, é sempre aconselhável o suporte jurídico de um advogado antes da formalização de qualquer contrato, a fim de que se analise o negócio jurídico a ser firmado, se o contrato reflete o negociado entre as Partes, bem como se verifique a legalidade das cláusulas contratuais.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Larissa Vogel Link.