Sabe-se que a perda de um ente querido é uma experiência emocionalmente desafiadora e dolorosa, e, na maioria das vezes de difícil superação. Em um momento como esse, lidar com questões legais pode ser ainda mais difícil, sendo natural que as pessoas estejam sobrecarregadas emocionalmente e não consigam lidar com todas as tarefas que surgem após o falecimento de um familiar.
Entretanto, é importante que os envolvidos, principalmente os herdeiros, tenham ciência acerca das suas responsabilidades após o falecimento de um familiar, evitando-se, assim dores de cabeça no futuro.
Uma das consequências do falecimento de determinada pessoa, é a necessidade de realização de inventário dos bens deixados pelo falecido, sendo de responsabilidade principal dos herdeiros e/ou cônjuge a abertura do respectivo inventário.
Mas afinal, você sabe o que é inventário, qual a importância e as formas de sua realização?
O que é Inventário?
Inventário é o procedimento pelo qual será realizada a descrição detalhada do patrimônio, bem como dos direitos e obrigações deixados pelo falecido, a fim de que seja realizada a partilha e transmissão aos herdeiros de todos os direitos e obrigações sobre os seus bens.
Havendo bens a partilhar, é obrigatória a abertura do inventário nos prazos estabelecidos pela legislação.
Na eventual inexistência de bens a inventariar, não será necessário a abertura do inventário, de todo modo, pode-se elaborar um documento chamado de “inventário negativo”, a fim de declarar que o falecido não deixou bens e afastar eventual responsabilidade dos herdeiros e/ou cônjuge perante credores por dívidas deixadas pelo falecido.
Quem pode ser Considerado Herdeiro?
Pela nossa legislação civil, são considerados herdeiros do falecido, os descendentes, os ascendentes, os parentes colaterais e o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Podem ainda existir herdeiros testamentários, que como o próprio nome já diz são aqueles beneficiados em testamento pela pessoa que faleceu.
Quais as Formas de Realização do Inventário?
Atualmente o inventário deve ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento e pode ser realizado de duas formas: Extrajudicial ou Judicial, a depender da vontade das Partes e/ou da existência de impedimentos legais, consoante considerações abaixo:
Para realização do Inventário Extrajudicial, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; b) que haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; c) que inexista testamento.
Cumprido os requisitos acima especificados, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de livre escolha pelas Partes.
Quanto ao requisito de que os herdeiros sejam maiores e capazes, é oportuno mencionar importante e recente alteração realizada no Código de Normas da Corregedoria do Estado de Santa Catarina, o qual possibilitou a realização do inventário junto aos tabelionatos de notas e protestos quando há interessado incapaz, desde que a divisão do patrimônio seja realizada de forma igualitária em cada um dos bens.
Já no caso de Inventário Judicial, este se torna obrigatório quando: a) houver interesse de menores ou incapazes, b) quando existir testamento, c) quando os herdeiros não estão em consenso com a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Nesse sentido, observa-se que, quando não há obrigatoriedade da realização do inventário pela via judicial, as Partes poderão adotar o procedimento que melhor lhe convém, sendo essa uma decisão familiar e de estratégia jurídica, devendo-se sempre primar pela adoção do procedimento que consiga resolver efetivamente as controvérsias que eventualmente surjam no meio do procedimento e entre os herdeiros.
É Necessário a Participação de um Advogado?
Sim, de acordo a legislação civil, o advogado é parte essencial e indispensável em qualquer modalidade de inventário como assistente das Partes.
Este possui papel fundamental, procedendo com a análise e aconselhamento jurídico acerca das melhores possibilidades de transmissão de bens e direitos, atendimento as imposições legais e orientação quanto aos impostos devidos no Inventário.
Qual a Importância da Realização do Inventário?
A realização do Inventário é de suma importância para que todos os herdeiros, bem como o cônjuge sobrevivente possam dispor de forma livre de todos os bens e direitos deixados pelo falecido, pois somente com a expedição do formal de partilha, é que os herdeiros e cônjuge poderão gozar da propriedade plena dos bens inventariados.
Ainda, com a finalização do Inventário, é possível que o cônjuge sobrevivente possa contrair novo matrimônio e aderir a qualquer um dos regimes de bens elencados na nossa legislação.
Por fim, a abertura do inventário no prazo indicado pela legislação tem o condão de afastar eventuais encargos moratórios em relação ao imposto de transmissão causa mortis – ITCDM, além de evitar que a herança seja considerada “sem dono” e após determinado prazo, seja remetida ao patrimônio da Fazenda Pública.
Ficou com alguma dúvida? O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Larissa Vogel Link