Para que qualquer pessoa jurídica esteja apta a atuar no comércio exterior, seja na aquisição ou na venda de bens, é necessário obter habilitação para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, comumente denominada de “habilitação no RADAR”.
Essa habilitação poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
- Expressa, no caso de empresa pública, sociedade de economia mista ou pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto;
- Limitada, no caso de declarante não enquadrado na modalidade expressa e cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior a US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00;
- Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade expressa e cuja capacidade financeira seja estimada em valor superior a US$ 150.000,00.
No entanto, considerando que ao longo do exercício da atividade é esperado o crescimento do volume de negócios e, consequentemente, da capacidade financeira das empresas, o declarante de mercadorias pode requerer a revisão de estimativa do RADAR.
Para tanto, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado pela Receita Federal e indicar o valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta e a justificativa que embase a mudança de modalidade. Nesse sentido, justificam a revisão de estimativa as seguintes situações:
1 – A existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata do próprio declarante de mercadorias;
2 – Fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que o declarante de mercadorias faça jus;
3 – A existência de recolhimentos realizados mediante documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada;
4 – A existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada;
5 – O início ou a retomada das atividades operacionais do declarante de mercadorias há menos de cinco anos.
É de suma importância ressaltar que o requerente deverá comprovar sua capacidade operacional (necessária à realização das atividades da pessoa jurídica), econômica e financeira para atuar no comércio exterior, de acordo com a documentação exigida através da Portaria COANA nº 72/2020. Os documentos podem variar de acordo com a justificativa utilizada, no entanto, o requerente deve estar atento, principalmente, àqueles relativos à capacidade financeira, eis que a Receita Federal deve ser capaz de localizar a existência de recursos suficientes para subsidiar as futuras operações.
Outro ponto que deve ser objeto de atenção pelos requerentes deve ser a origem dos recursos que resultaram no aumento da capacidade financeira da empresa. Isso porque, caso os recursos disponíveis tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica, a documentação dos terceiros envolvidos também deverá ser anexada no processo.
Por fim, destaca-se que não é incomum a demora na análise do pedido de revisão de estimativa por parte da Receita Federal. Dessa forma, é importante que o requerente esteja ciente de que a Instrução Normativa nº 1.984/2020 prevê o prazo de 10 (dez) dias para que a análise documental seja finalizada.
Nos casos em que o prazo acima não for cumprido, é possível verificar a viabilidade para prosseguir com a discussão na via judicial, objetivando a concessão da habilitação da modalidade pleiteada de forma provisória, até a decisão final do processo administrativo.
Sua empresa está habilitada na modalidade correta considerando sua capacidade financeira, ou está apta a pleitear uma revisão de acordo com as justificativas previstas na Portaria Coana nº 72/2020?
Por Alícia Bremer