Os benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) podem estar com os dias contados. O Ministério da Economia editou portaria com novos procedimentos para o combate da chamada guerra fiscal do ICMS. O texto estabelece como tramitarão as representações contra incentivos considerados inconstitucionais, a ser analisadas pelo órgão.
A Portaria nº 76, publicada no dia 27 de fevereiro, regulamenta a Lei Complementar nº 160/2017 – que perdoou os benefícios fiscais oferecidos anteriormente sem autorização do Confaz. As representações estão previstas no artigo 6º da lei. Pela nova norma, se cumpridos todos os prazos, o resultado de um processo administrativo deve ser divulgado em até seis meses.
A decisão será do ministro da Economia, Paulo Guedes. Se ele declarar a existência de infração, o Estado poderá sofrer sanções, como suspensão de repasses, a proibição de obtenção de garantias de outro ente e até mesmo o impedimento de contratação de novos empréstimos.
Pelo artigo 152 da Constituição Federal, Estados, o Distrito Federal e os municípios são proibidos de dar benefícios fiscais a empresas. Só seria possível mediante autorização do Confaz. Porém, nem sempre a regra é seguida e os incentivos, até então, vigoravam por anos até uma decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF).
A advogada Bianca Xavier, afirma que a “portaria é extremamente bem-vinda”. “O problema da guerra fiscal vem desde antes de 1970. Agora vai ser possível pedir imediatamente a instauração desse processo administrativo e o cancelamento de um benefício, o que pode dar mais agilidade”, diz.
O processo administrativo, acrescenta a advogada, será o melhor caminho. De acordo com a advogada, se os prazos processuais forem seguidos à risca, será mais rápido do que a via judicial. Ela lembra que o Supremo Tribunal Federal demorou cerca de oito anos para julgar o leading case sobre o tema.
As ações judiciais, além disso, destaca Bianca, punem em geral as empresas que se valeram desses benefícios, condenando-as a ressarcir valores com juros e multa. “Pela primeira vez, vamos ter um controle mais efetivo dos benefícios fiscais inconstitucionais”, diz a advogada. “Até então, quem pagava o pato era o contribuinte. Agora, o governador que dá o benefício vai ser chamado a se explicar e as consequências poderão ser aplicadas.”
A Lei Complementar nº 160, segundo Bianca, veio estabilizar a situação ao perdoar o que houve no passado. Agora, com a portaria do Ministério da Economia, acrescenta, “é como se dissessem que não pode acontecer mais o que vinha acontecendo”.
Na nova norma, fica estabelecido que a representação deverá ser oferecida pelo governador do Estado ao ministro da Economia, Paulo Guedes. A representação será registrada no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), que deve instaurar o processo administrativo e torná-lo público, caso seja admitido.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), então, terá 15 dias para expedir parecer informando se há indícios para admissão da representação. Posteriormente, a Secretaria do Confaz deverá encaminhar o processo administrativo e o parecer para o gabinete do ministro da Economia, que arquivará ou admitirá a representação.
Se admitir, o processo volta para a Secretaria do Confaz e a unidade federada acusada terá 30 dias para se manifestar. O caso, então, retornará para a PGFN para análise das alegações e a emissão, no prazo de 30 dias, de um novo parecer conclusivo sobre a existência de infração. Só depois o ministro dará sua decisão.
Não há um prazo na portaria para a manifestação. O artigo 6º da Lei Complementar nº 160, porém, estabelece 90 dias. Se houver a declaração de existência de infração, o Estado poderá sofrer as penalidades previstas até que tenha feito todo o processo de regularização, que deverá ser novamente analisado pelo ministro da Economia.
O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, afirma que, apesar de a portaria ser muito importante para disciplinar esses processos administrativos, as sanções continuam sendo as mesmas já existentes desde a Lei Complementar n º 25, de 1975. “Eu vejo o tema com um certo ceticismo. Apesar da importância da regulamentação, sinto uma certa timidez na previsão de sanções para os Estados que derem benefícios”, diz.
Ele afirma que houve um projeto de lei no Congresso que tentou responsabilizar o gestor, nesses casos. Porém, sua tramitação foi barrada. Para o advogado, se não se coloca uma sanção mais específica, o Estado pode dar benefícios às escuras, como a concessão de um regime especial sem previsão em lei.
Para o advogado Alessandro Borges, porém, se as penalidades existentes forem aplicadas, até que passe pelo processo de regularização, “o Estado passará a sentir no bolso, onde mais dói, o que deve inibir a concessão de novos benefícios”.
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor