Os dispêndios com o frete internacional e o seguro em operações de importação são bastante significativos e, indevidamente, compõem o valor aduaneiro da mercadoria importada, que por sua vez, constitui a base de cálculo do imposto de importação e gera impactos no recolhimento dos demais tributos e encargos aduaneiros.
Segundo disposição do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), do qual o Brasil é signatário e que disciplina métodos de valoração aduaneira, o valor aduaneiro deve ser composto pelo preço efetivamente pago – indicado na invoice, juntamente com ajustes positivos e negativos disciplinados no próprio Acordo, que podem acrescer ou diminuir o valor aduaneiro.
Dentre esses ajustes, o artigo 8º, parágrafo 2º, do AVA, estabelece que cada país signatário deverá prever em disposição legal específica a inclusão ou exclusão, dentre outros, dos custos com frete internacional e seguro no valor aduaneiro das mercadorias importadas.
No Brasil, o Decreto nº 92.930/1986, que internalizou o Acordo de Valoração Aduaneira, e o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), em seus artigos 2º e 77, respectivamente, incluíram as despesas com frete e seguro no valor aduaneiro das mercadorias importadas. Ocorre que, há inconstitucionalidade e ilegalidade nestes dispositivos.
A inconstitucionalidade se dá por violação ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal de 1988, base do ordenamento jurídico pátrio, que reserva à Lei Complementar estabelecer normas gerais de legislação tributária, inclusive definição de base de cálculo de tributos.
A ilegalidade, por seu turno, decorre do próprio AVA, que exige previsão legal específica, ou seja, lei específica, para inclusão destes custos no valor aduaneiro.
Em razão da inclusão ter sido disciplinada por Decretos, espécie legislativa que é hierarquicamente inferior às leis complementares e ordinárias, há desrespeito à Constituição Federal e ao Acordo de Valoração Aduaneira.
A situação é bastante semelhante à discussão que envolve a exclusão dos gastos com capatazia do valor aduaneiro, tese já definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável aos contribuintes.
Nesse viés, o contribuinte importador pode discutir judicialmente a inclusão dos gastos com frete internacional e seguro do valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, por disciplina inconstitucional e ilegal dos Decretos nº 92.930/1986 e nº 6.759/2009, bem como pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por: Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior