Solução de Consulta COSIT nº 8/2018: Agenciamento de Cargas – Retenção de Tributos na Fonte

Direito Tributário 10 de maio, 2019

IRRF.RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 08 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 23/03/2018, seção 1, página 32)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. 

Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, não haverá a retenção na fonte do imposto de renda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC Nº 450, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos LegaisDecreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1ºLei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647, 649 e 651, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. 

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da CSLL.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº3.000, de 1999, art. 647, § 1ºInstrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. 

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da COFINS.

Dispositivos LegaisLei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº3.000, de 1999, art. 647, § 1ºInstrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. 

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.

Dispositivos LegaisLei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº3.000, de 1999, art. 647, § 1ºInstrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

Acesse o relatório na íntegra aqui.