Portaria Coana permite indicação do adquirente ou encomendante pessoa física na Declaração de Importação (DI)

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 17 de novembro, 2022

Com a Instrução Normativa (IN) nº 2101/2022, pessoas físicas passaram a poder importar mercadorias para o Brasil por intermédio de uma trading, realizando importações nas modalidades por “conta e ordem” e “encomenda”.

Contudo, até o momento as tradings estavam impossibilitadas de vincular o CPF do adquirente ou do encomendante no SISCOMEX, visto que só há campo para informar o CNPJ.

Como medida alternativa à adaptação dos campos do SISCOMEX, a Portaria Coana nº 89, publicada no Diário Oficial da União em 04/11/2022, trouxe uma orientação de como os importadores devem informar a modalidade da importação e os adquirentes ou encomendantes pessoas físicas, no registro da Declaração de Importação.

Na aba “Importador”, no campo “Caracterização da Operação”, deverá ser selecionado o Tipo “Importação por Conta Própria”. Após isso, na aba “Básicas”, no campo “Informações Complementares”, deverá ser indicado: tipo da operação, CPF do adquirente/encomendante e nome, respectivamente.

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