Importação de automóveis: MP 1.399 cria discussão sobre o Imposto Seletivo e pode elevar a carga tributária
A Medida Provisória nº 1.399/2026, publicada em 4 de novembro de 2026, estabeleceu as alíquotas e regras de implementação do Imposto Seletivo (IS) para 2027. Entre os pontos que merecem atenção estão as regras aplicáveis à importação de automóveis, especialmente a combinação entre os critérios de sustentabilidade, o fator de conversão e o fator de ajuste previsto para as operações de importação.
Para os veículos classificados na posição 87.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende os automóveis de passageiros, o Anexo I da MP estabelece uma alíquota-base de 6,3%. Esse percentual, entretanto, não representa necessariamente a tributação definitiva, pois a legislação prevê ajustes conforme as características técnicas e ambientais de cada veículo.
O Anexo II estabelece cinco critérios para a determinação da alíquota: fonte de energia e tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência do sistema de propulsão, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção e reciclabilidade veicular. Cada critério pode resultar em acréscimos ou reduções, em pontos percentuais, sobre a alíquota-base.
Na prática, veículos elétricos, híbridos e modelos com melhor eficiência energética podem receber reduções, enquanto veículos movidos a gasolina ou diesel, especialmente os de maior potência, podem sofrer acréscimos relevantes. Portanto, a tributação deverá ser analisada individualmente, considerando as características e a classificação fiscal de cada modelo.
A questão ganha maior relevância quando se examina a aplicação dos fatores previstos na MP.
O Anexo V estabelece um fator de conversão de 1,21 para os automóveis. Assim, a alíquota inicialmente apurada, após os ajustes dos critérios de sustentabilidade, deverá ser multiplicada por esse fator.
Além disso, o art. 8º estabelece um fator de ajuste de 1,17 para a importação de veículos, quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação. Esse fator é aplicado cumulativamente ao fator de conversão.
O efeito econômico pode ser demonstrado em um exemplo simplificado: considerando um automóvel com valor aduaneiro de R$ 100 mil, alíquota-base de 6,3% e ajustes dos critérios técnicos que não alterem o percentual inicial, a aplicação dos fatores resulta na seguinte apuração:
- Alíquota-base: 6,3%;
- Após o fator de conversão de 1,21: 7,623%;
- Após o fator de ajuste de 1,17: 8,91891%.
Nesse cenário, considerando R$ 100 mil como base ilustrativa, o Imposto Seletivo seria de R$ 8.918,91. A aplicação isolada do fator de ajuste de 1,17 representa um acréscimo de R$ 1.295,91 em relação ao valor calculado antes desse ajuste.
É justamente essa sistemática que merece atenção. Embora a MP estabeleça critérios de sustentabilidade para reduzir a tributação de determinados veículos, a aplicação cumulativa dos fatores pode elevar a carga tributária incidente sobre as importações.
Outro aspecto que merece investigação é a relação entre os benefícios decorrentes dos critérios de sustentabilidade e a aplicação dos fatores de conversão e ajuste.
É importante distinguir duas situações. A primeira é a redução da alíquota-base pelos ajustes previstos nos Anexos II e III, que podem resultar em uma alíquota inicial de zero. Nesse caso, como os fatores são multiplicadores, a aplicação de 1,21 e 1,17 sobre uma alíquota efetivamente igual a zero não produz tributação adicional.
A segunda situação envolve a concessão expressa de alíquota zero prevista no art. 4º da MP. Para determinados veículos, o benefício depende do enquadramento em condições específicas, incluindo o registro de versão sustentável perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o atendimento cumulativo de requisitos relacionados à emissão de CO₂, reciclabilidade, realização de etapas fabris no País e categoria do veículo.
Essa distinção é fundamental para a análise jurídica, especialmente porque a simples obtenção de reduções pelos critérios técnicos não equivale, necessariamente, ao enquadramento na hipótese legal de alíquota zero.
Também merece atenção a própria estrutura dos fatores de conversão e ajuste, que busca compensar, respectivamente, os efeitos da exclusão de tributos da base de cálculo e as particularidades da margem bruta média dos setores econômicos. O art. 3º, § 3º, e o art. 8º, § 3º, autorizam o Poder Executivo a reduzir esses fatores, observados os limites estabelecidos na MP.
A depender da interpretação e da aplicação dessas disposições, poderão surgir questionamentos sobre a proporcionalidade da carga tributária e a efetividade dos incentivos concedidos aos veículos que atendam aos critérios de sustentabilidade.
Diante das novas regras, as empresas que importam automóveis deverão antecipar a análise tributária de seus produtos, considerando não apenas a classificação fiscal, mas também as características técnicas de cada modelo.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- Classificação fiscal: verificar o enquadramento do veículo na posição 87.03 ou nas posições específicas da 87.04, pois as alíquotas-base são diferentes.
- Características técnicas: identificar a tecnologia de propulsão, potência, eficiência energética, desempenho estrutural e reciclabilidade, avaliando os reflexos de cada critério na alíquota.
- Fatores de cálculo: considerar a aplicação cumulativa dos fatores de conversão e de ajuste previstos para a importação.
- Benefícios fiscais: verificar se o veículo atende às condições específicas para eventual enquadramento em hipótese de alíquota zero.
- Planejamento das importações: simular o impacto do Imposto Seletivo nos custos de nacionalização e na formação do preço de venda.
A MP nº 1.399/2026 produzirá efeitos a partir de fevereiro de 2027, o que torna importante antecipar as simulações e avaliar os impactos sobre as operações programadas para o período.
O Gilli Basile Advogados está acompanhando as alterações introduzidas pela Reforma Tributária e auxiliando empresas importadoras na realização de estudos tributários, simulações de cenários e avaliação de oportunidades de redução de custos, inclusive na identificação de possíveis questionamentos jurídicos relacionados à incidência do Imposto Seletivo.