O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria, que as empresas optantes do Simples Nacional se beneficiam da imunidade tributária sobre receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto nas hipóteses de PIS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os ministros firmaram a tese que beneficia os contribuintes em repercussão geral no RE 598.468/SC, em julgamento virtual finalizado na última quinta-feira (21/5). A tese fixada pelos ministros define que “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
A maioria do colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, que avaliou que a imunidade constitucional tem natureza objetiva. Isto é, ao analisar a Constituição o Judiciário não poderia fazer uma diferenciação entre os contribuintes que o legislador, por opção política, não instituiu. Nesse sentido, o ministro entendeu que a imunidade alcança as empresas do Simples.
No entanto, Fachin ressaltou que a Constituição cria a imunidade sobre as receitas de exportação, de maneira que os tributos calculados sobre outras bases econômicas continuam exigíveis. É o caso do PIS e da CSLL, que incidem sobre a folha de salários.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Marco Aurélio, relator. O último havia votado para reconhecer a imunidade sem as restrições quanto ao PIS e à CSLL.
A discussão se restringe ao período anterior à lei complementar 123/2006, que estabeleceu expressamente que a imunidade tributária de receitas de exportação se aplica aos beneficiários do Simples Nacional.
A microempresa de pisos de madeira que é parte do processo questionou no Supremo uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a imunidade e manteve a exigibilidade dos tributos. No mandado de segurança ajuizado em 2005, a empresa tentava afastar cobranças de contribuição previdenciária, PIS, Cofins, CSLL e IPI.
Para o TRF4, seria inviável conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – o Simples e a imunidade constitucional -, porque seria criado um sistema híbrido. Além disso, o tribunal lembrou que o Simples tem um sistema único de recolhimento em que não se pode individualizar a parcela referente a cada tributo.
Fonte: Jota