Compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões deve observar limite mensal, decide STF
O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, o limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial definitiva cujo valor ultrapasse R$ 10 milhões, instituído pela Medida Provisória nº 1.202/2023, convertida na Lei nº 14.873/2024.
Assim, essa modalidade de compensação observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, graduado em função do montante do crédito, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) desse valor.
A norma ainda prevê que a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
O tema foi analisado nos autos das ADIs 7587 e 7609.
Ocorre que o STF não analisou a situação em que a primeira DCOMP já havia sido transmitida antes da edição da Medida Provisória nº 1.202/2023 e a utilização do crédito já estava em curso.
Há fundamento para sustentar que, nesses casos, as declarações subsequentes podem ser compreendidas como atos de execução e de progressivo aproveitamento de uma relação compensatória já iniciada.
Esse posicionamento decorre do próprio fato de que a legislação limitadora adota como marco a primeira declaração de compensação.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima também podem ser invocados como elementos interpretativos, quando o contribuinte efetivamente iniciou a utilização do crédito de acordo com o regime vigente e estruturou sua conduta econômica e tributária considerando as regras então aplicáveis.
A Receita Federal, contudo, em seu material de Perguntas e Respostas, adota o entendimento de que a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, ainda que o crédito tenha sido habilitado ou parcialmente utilizado anteriormente, de modo que as compensações que excederem o limite poderão ser consideradas não declaradas.
No âmbito judicial, ao analisar o entendimento do TRF4, verifica-se que a 2ª Turma entendeu que o limite se aplica a todas as declarações transmitidas após a vigência da Medida Provisória, ainda que a primeira DCOMP relativa ao crédito tenha sido enviada em 2023. Já a 1ª Turma do mesmo Tribunal aplicou o limite em caso no qual não havia comprovação de que o contribuinte tivesse transmitido DCOMP antes da Medida Provisória, mas apenas habilitado o crédito, o que permite distinguir as situações em que a compensação já havia efetivamente começado.
Além disso, outro aspecto que poderá influenciar essa questão é o Tema 1428 do STJ, no qual a Corte definirá se o prazo de cinco anos para a compensação de créditos reconhecidos judicialmente se refere apenas ao início do procedimento compensatório ou à sua conclusão integral.
Diante desse cenário, cada caso deverá ser analisado individualmente, a fim de avaliar a aplicabilidade desse entendimento e a eventual viabilidade de discussão jurídica.
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