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Ligamos pra você

#ComexLaw 25: Extravio ou Acréscimo de Mercadorias nas Importações

  • 20/07/2020
  • Artigos, Direito Aduaneiro, Comércio Exterior
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A legislação aduaneira entende que o extravio representa toda e qualquer falta constatada, assim como o acréscimo, que, ao revés, implica excesso de volumes ou mercadorias em relação à quantidade declarada no manifesto de carga ou documento equivalente.

Sempre que constatado o extravio, caberá à autoridade fiscal exigir do responsável o crédito tributário correspondente, inclusive a multa de 50% proporcional ao valor do imposto de importação (art. 702 do Regulamento Aduaneiro), mediante lançamento de ofício, formalizado em auto de infração.

Para evitar a aplicação de multas em eventual procedimento de revisão aduaneira, recomenda-se a adoção do procedimento de Retificação das Declarações de Importação em que se constate o excesso ou falta de mercadorias.

Além disso, o extravio de mercadorias não gera direito à restituição dos tributos incidentes sobre as importações, já que a legislação considera ocorrido o fato gerador dos tributos (artigo 72, §1º, artigo 73, II, “c”, artigo 238, §1º e artigo 252, inciso II, todos do Regulamento Aduaneiro).

Já o §4º do artigo 702 e o artigo 706, inciso I, ambos do Regulamento Aduaneiro, fixam um limite de tolerância para o extravio ou excesso em 5% do peso ou quantidade das mercadorias, afastando a aplicação de penalidade.

Ainda, são considerados responsáveis o transportador (até o momento da entrega ou descarga da mercadoria no local determinado) ou o depositário, quando o extravio for apurado em relação à mercadoria sob sua custódia.

De acordo com a legislação, o transportador é responsável quando houver:

  • Substituição da mercadoria após o embarque;
  • Extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;
  • Divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume com relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

O depositário responde pelo extravio da mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos. Inclusive, a responsabilidade do depositário é presumida quando este receber volumes danificados (pelo transportador, por exemplo), sem ressalva ou protesto.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

Por Larissa Mohr

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