STF considera constitucional a cobrança do IPI na revenda do produto importado – Como continuar se beneficiando do não pagamento na saída?

Direito Tributário 24 de agosto, 2020

O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, considerou constitucional a dupla incidência do IPI no produto importado, autorizando a cobrança tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na saída do estabelecimento importador, mesmo que não tenha ocorrido qualquer processo de industrialização.

A decisão beneficia a indústria nacional, porém, sacrifica ainda mais os importadores, que com a alta das moedas estrangeiras, têm visto suas margens de lucros se dissiparem. Porém, nem tudo está perdido, pois considerando que até o ano 2015 a jurisprudência era favorável aos contribuintes, várias empresas comerciais importadoras conseguiram decisões favoráveis já transitadas em julgado.

Desse modo, mais uma vez o planejamento tributário entra em ação e exige das empresas uma consultoria sobre o tema, a fim de lhe auxiliar na obtenção de alguma vantagem para redução do IPI.

A utilização de empresas veículos, modificando as operações de maneira adequada, dentro dos limites legais e com propósito negocial, permite que o importador (adquirente) se beneficie do não pagamento do IPI na saída do produto importado mesmo não possuindo decisão favorável.

 

O escritório Gilli Basile Advogados possui expertise sobre o tema e fica à disposição de seus clientes e parceiros para lhes auxiliar na reformulação das operações.

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