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COVID-19: Alívio no fluxo de caixa com a substituição do depósito judicial em dinheiro por outras garantias

  • 17/04/2020
  • Notícias
_0008_COVID-19 Alívio no fluxo de caixa com a substituição do depósito judicial em dinheiro por outras garantias

Com a disseminação do COVID-19 e os consequentes impactos econômicos, a preservação do fluxo de caixa das empresas é medida essencial neste momento em que toda a reserva financeira tem sido destinada para pagamento de salários, fornecedores e tributos.

Neste cenário, a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou outras garantias pode ser opção viável para direcionar quantias – que encontram-se imobilizadas em depósitos e penhoras – para o influxo de recursos das empresas, possibilitando assim, a manutenção das atividades produtivas.

O depósito judicial é feito para assegurar execuções fiscais ou eventual recolhimento tributário após o término do processo. Dependendo do tipo de discussão judicial, o valor pode ser pago na integralidade ou depositado mês a mês.

Em que pese os tribunais nacionais não terem o hábito de substituir o depósito em dinheiro por outras garantias, diante da crise econômica causada pelas medidas de contenção do coronavírus e da expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tal substituição no âmbito trabalhista, o Judiciário começou a flexibilizar o entendimento sobre o tema.

Assim entendeu o Eminente Desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Processo de n. 5012221-77.2020.4.04.0000, ao permitir a substituição de valores penhorados em favor da União por um imóvel e outros bens móveis. No mencionado processo, o contribuinte sustentou que, devido à crise econômica, a empresa precisa dos valores bloqueados para pagar funcionários e fornecedores.

Ao avaliar o caso, o referido magistrado entendeu que – não obstabte os interesses da Fazenda devam ser resguardados – o devedor não pode restar impossibilitado de exercer “as suas atividades, gerando riqueza e auferindo os recursos necessários para manter os seus empregados, pagar tributos e fornecedores”.

Ressaltou ainda que, diante da contração econômica causada pelas medidas de enfrentamento do COVID-19, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da universalidade da jurisdição exigem que Poder Judiciário aumente a proteção ao contribuinte eis que “empresa fechada não paga impostos, não dá empregos, não gera riqueza”, afirmou o Des. Alexandre Rossato da Silva Ávila.

 

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros para avaliar a possibilidade de substituição de depósito judicial por outras garantias, bem como outras alternativas para alívio do fluxo de caixa do seu negócio.

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