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A (in)constitucionalidade do “Sistema S” será analisada no próximo dia 30 de abril pelo Supremo Tribunal Federal e poderá reduzir em mais de 20% o valor devido a título de Contribuição Previdenciária pelas empresas

  • 15/01/2020
  • Artigos, Direito Tributário
_0102_A (in)constitucionalidade do “Sistema S” será analisada no próximo dia 30 de abril pelo Supremo Tribunal Federal

O Recurso Extraordinário n. 603.624 afetado para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (quando a decisão servirá de jurisprudência para os demais casos), que trata sobre a (in)constitucionalidade da base de cálculo da contribuição destinada ao SEBRAE, APEX e ABDI foi incluído na pauta do Tribunal para julgamento no dia 30 de abril de 2.020.

O tema discutido no recurso embora alcance tão somente as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, tem como foco principal a interpretação do art. 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal, que foi incluído com a Emenda Constitucional n. 33/2001.

A Emenda Constitucional n. 33/2001 incluiu o parágrafo 2º no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Segundo a letra “a” desse parágrafo, essas contribuições só poderão ter alíquota “ad valorem” se a base de cálculo for o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Assim, com a alteração promovida pela EC 33/01 percebe-se que foi excluída a possibilidade de incidência das contribuições sobre a folha de salários, o que tornaria inconstitucional a exigência. O Supremo Tribunal Federal decidirá ser o rol contido no art. 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal é taxativo ou exemplificativo.

Caso a decisão seja de que as contribuições poderão ter por base de cálculo apenas as situações descritas no texto constitucional, não apenas as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI serão consideradas inconstitucionais, mas também todo o sistema “S”, incluindo INCRA, SESI, SESC, SENAI, SENAC e o próprio Salário Educação.

O reflexo financeiro será enorme, visto que dependendo do tipo de atividade desenvolvida pela empresa, esse montante alcança até 5,8% da folha de salário, atingindo mais de 20% do que é devido a título de contribuição previdenciária patronal.

É importante que as empresas fiquem atentas a essa situação e ingressem com ação questionando a cobrança, evitando que eventual modulação dos efeitos da decisão proferida não autorize a recuperação dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.

Por Richard José de Souza e Ademir Gilli Júnior

 

 

 

 

 

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