Tributação Zero: setor de eventos precisa recorrer ao judiciário para usufruir dos benefícios da “Lei Perse”

Direito-Tributario

Um dos setores mais impactados com a pandemia da Covid-19, sem dúvidas, foi o setor de turismo, que deixou de faturar valores astronômicos com as barreiras impostas globalmente para reduzir a circulação de pessoas e mitigar a disseminação do vírus.

Para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, foi promulgada pelo governo a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Dentre as medidas previstas com a instituição do citado programa, foi concedido ao setor – restaurantes e similares, organizadoras de eventos, hotelaria em geral, administração de salas e de prestações de serviços turísticos, entre outros – a redução a 0% das alíquotas para o PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses.

Todavia, diversas empresas do setor estão encontrando dificuldades para usufruir dos benefícios tributários previstos na Lei nº 14.148/2021, visto que a Portaria ME nº 7.163/2021, publicada pelo Ministério da Economia, além de conter a relação dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos, trouxe em sua redação outras restrições, como por exemplo, que a situação da empresa beneficiária já estivesse em situação regular no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), na data de publicação da Lei nº 14.148/2021.

Assim, diversas empresas estão recorrendo ao judiciário para usufruir da aludida desoneração – redução a zero das alíquotas para o PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, sem a necessidade de cumprir as condicionantes impostas pela portaria, já que por não encontrar respaldo no texto da Lei nº 14.148/2021, extrapola os limites de seu poder regulamentar.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Gleisa Cristine Schreiner

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