Em 16.08.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), confirmando a legitimidade da cobrança do ICMS em operações sujeitas à substituição tributária, mantendo-o fora do regime unificado de apuração e recolhimento do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime simplificado de tributação que reúne impostos como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, CPP, ICMS, ISS e IPI em uma única guia de arrecadação para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). No entanto, alguns tributos, como IOF, II, IE, ITR e ICMS-ST, ainda são recolhidos separadamente, contrariando o objetivo de simplificação do sistema.
No julgamento, o STF abordou o recolhimento separado do ICMS-ST (aplicado sobre os setores de bebidas, cosméticos, combustíveis, cigarro e energia elétrica), cuja legislação é complexa e onerosa até mesmo para grandes empresas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.030, a parte autora argumentou que:
(I) A apuração do imposto referente à substituição tributária exige um conhecimento técnico especializado, frequentemente ausente nas empresas que optam pelo Simples Nacional;
(II) A substituição tributária e o diferencial de alíquota (“DIFAL”) violam o tratamento simplificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como fere o Princípio Constitucional da Isonomia;
(III) A manutenção da substituição tributária cria obstáculos para a atuação das empresas nos setores iniciais da cadeia produtiva devido aos altos custos envolvidos; e
(IV) Isso leva as micro e pequenas empresas a se concentrarem apenas em atividades não sujeitas à substituição tributária, contribuindo para a segmentação do mercado em relação às empresas de maior porte.
O Ministro Relator Gilmar Mendes destacou que a decisão busca manter o equilíbrio na distribuição de receitas tributárias entre os Estados e ressaltou a opção política do Congresso Nacional em delimitar os tributos no modelo benéfico. O Ministro ressaltou que avaliou o regime de tributação como um todo, não apenas sob a perspectiva de um único tributo ou restrição específica.
O voto do Relator foi apoiado pelos demais Ministros, com exceção da Ministra Cármen Lúcia, que expressou ressalvas sobre o caso julgado referente ao DIFAL para os optantes do Simples Nacional, mas concordou com a improcedência da ADI.
Portanto, apesar dos avanços proporcionados pelo Simples Nacional, algumas obrigações tributárias, como o ICMS-ST, continuarão a ser cobradas separadamente, exigindo atenção para o cumprimento das legislações estaduais e das obrigações acessórias, como declarações e emissão de notas fiscais.
Sendo assim, é de extrema importância as microempresas e empresas de pequeno porte se manterem atualizadas quanto à legislação aplicável, além de reforçar a necessidade de conformidade tributária para seguir os parâmetros da substituição tributária.
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Por Thayane dos Santos Bezerra