Em 27.01.2020, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 2/2020, que tratou de conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo em relação às despesas com equipamento de proteção individual (EPI), contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra e assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores.
Para o órgão, os dispêndios com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na modalidade insumo, de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, bem como de acordo com o art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003.
Os dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na modalidade insumo, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, bem como com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, bem como conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003..
Os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS , conforme o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.
Fonte: Academia Fiscal