O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Segundo o Ministro, o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro e o inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, conforme o disposto no Decreto nº 6.759/2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013. O Ministro entendeu que não se trata de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas de regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. Destacou, ainda, que a sistemática revela opção política do legislador, direcionada a elidir a sonegação fiscal e a proteger a indústria nacional, em consonância com o previsto no art. 237 da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: STF