Diante da decisão do STF na ADC nº 49, no sentido de que o ICMS não deve incidir nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, restou editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, para tratar dos créditos do imposto.
Com a produção de efeitos do Convênio a partir de 1º de janeiro de 2024, alguns Estados já adequaram as suas legislações para regulamentar tais transferências dos créditos do ICMS, a saber: Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, até o momento.
Neste mesmo contexto, no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 204, alterando dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/66), a fim de tratar da não incidência do ICMS na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade. A LC dispôs expressamente que deve ser mantido o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, em que os créditos serão assegurados:pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Vale ressaltar que, na prática, a situação das remessas entre os estabelecimentos do mesmo titular ficou similar ao formato já praticado, haja vista que, para a transferência do crédito, é necessário destacar o ICMS na nota fiscal de saída, a fim de que o destinatário o aproveite na escrita fiscal.
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Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten