Em julgamento finalizado ontem (15/08/2023), os ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, finalizaram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, que visava analisar as questões relativas à suspensão da pretensão punitiva e extinção de punibilidade nos casos relacionados aos crimes contra a ordem tributária, declarando a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003.
No voto do Relator Min. Nunes Marques, ficou definido que a opção de suspenção da pretensão punitiva em virtude do parcelamento e da extinção da punibilidade em função do pagamento integral se mostram meios legais e constitucionais definidos pela legislação federal.
Nesse sentido, o Ilustre Ministro destacou que o “parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário em razão da prática dos crimes tributários, constituem mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos”.
Diante isso, ficou evidenciado pelos Ministros, que a opção do legislador ordinário pela suspensão da pretensão punitiva estatal ante o parcelamento do crédito tributário e pela extinção da punibilidade do agente em função do pagamento, visa reparar o dano ao Estado, garantindo o objetivo fundamental da Federação de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Desse modo, a presente decisão visa estimular a arrecadação tributária, permitindo que os contribuintes, investigados ou denunciados, regularizem a sua situação extinguindo a pretensão punitiva pelo pagamento ou suspendam a pretensão punitiva estatal enquanto permanecer o parcelamento.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em outros esclarecimentos.
Por Eduardo Medeiros de Vasconcelos