A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT n. 54, de 02 de março de 2023, manifestou entendimento no sentido de que “A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento“. Portanto, se sua empresa adquire produtos para revenda, mas realiza alguma modificação nesses produtos, ainda que seja a mera substituição da embalagem, estará sujeita ao recolhimento do IPI sobre o valor de venda desse produto. O contribuinte precisa ficar atento e, se for o caso, modificar sua operação para afastar a incidência do imposto federal, que muitas vez pode impactar em até 30% no preço final.
O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.
Por Richard José de Souza